STF debate registro de treinadores esportivos
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STF debate registro de treinadores esportivos

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7977 , ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), levou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma discussão sobre os limites da atuação dos conselhos de Educação Física na fiscalização de treinadores esportivos.

A ação foi distribuída ao ministro André Mendonça e questiona a Resolução 448/2022 do Conselho Federal de Educação Física (Confef), norma utilizada para disciplinar o registro de treinadores esportivos nos conselhos regionais de Educação Física.

Segundo o PDT, a resolução amplia o alcance da fiscalização dos conselhos profissionais ao estabelecer requisitos para o exercício da atividade de treinador esportivo. Para a legenda, a matéria deve ser analisada em conjunto com as disposições da Lei Geral do Esporte, que reconhece diferentes formas de habilitação para o exercício da atividade.

O treinador esportivo pode atuar orientando, planejando e conduzindo o desenvolvimento técnico, tático e competitivo de atletas e praticantes de modalidades esportivas. Sua atuação envolve o ensino da modalidade, a preparação para competições, a organização de treinamentos específicos e o aperfeiçoamento do desempenho esportivo.

A Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023) reconhece essa atividade profissional e estabelece que sua formação pode ocorrer por diferentes meios, inclusive por entidades responsáveis por regular, organizar ou administrar determinada modalidade esportiva.

O debate também dialoga com entendimento recente do próprio STF. No julgamento da ADI 6.260, concluído em 2024, a Corte considerou constitucionais dispositivos da Lei nº 9.696/1998 , que regulamenta a profissão de Educação Física.

No julgamento, o Tribunal registrou que a regulamentação da profissão de Educação Física estabelece as atribuições dos profissionais registrados, observadas as disposições previstas na legislação aplicável.

No voto condutor da ADI 6.260, o ministro Dias Toffoli destacou que a regulamentação da Educação Física define as competências dos profissionais registrados, analisando os limites de atuação previstos no ordenamento jurídico.

Para o PDT, esse entendimento deve ser considerado na análise da ADI 7977, especialmente em relação ao alcance da competência fiscalizatória dos conselhos profissionais.

A legenda sustenta que o Confef não poderia estabelecer, por meio de resolução, uma obrigação geral de registro para treinadores de modalidades esportivas quando existirem outras formas de qualificação ou habilitação reconhecidas pela legislação.

A discussão possui impacto em diferentes modalidades esportivas, incluindo futebol, musculação, fisiculturismo, tênis, futevôlei, artes marciais, beach tennis e outras atividades em que treinadores atuam com foco técnico, tático ou específico da modalidade.

Para profissionais e entidades do esporte, o julgamento poderá definir parâmetros relacionados à aplicação das normas que tratam da atuação de treinadores esportivos e da fiscalização profissional.

Entre os pontos que deverão ser analisados pelo STF estão a interpretação da Lei Geral do Esporte, os limites da atuação dos conselhos profissionais e a obrigatoriedade de registro para determinadas atividades desenvolvidas no ambiente esportivo.

Com a ADI 7977, o Supremo deverá decidir se a Resolução 448/2022 está em conformidade com os limites estabelecidos pela legislação ao permitir que o sistema Confef/CREFs fiscalize e condicione o exercício de atividades esportivas que, segundo o PDT, não seriam exclusivas dos profissionais de Educação Física.

A decisão poderá produzir efeitos sobre a interpretação das normas aplicáveis à atuação de treinadores esportivos, entidades esportivas e demais agentes do setor após a entrada em vigor da Lei Geral do Esporte.

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